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NR-1 e terceirização: quem é responsável pela gestão de riscos ocupacionais?

Entenda as obrigações legais de contratantes e contratadas no PGR e como estruturar a conformidade em contratos de prestação de serviços.

A terceirização é uma realidade consolidada no ambiente corporativo brasileiro. No entanto, quando o assunto é Saúde e Segurança do Trabalho (SST), ainda existem dúvidas relevantes sobre a responsabilidade pela gestão de riscos ocupacionais envolvendo trabalhadores terceirizados.

Com a atualização da Norma Regulamentadora nº 1, que instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e tornou obrigatório o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), a gestão preventiva passou a exigir integração técnica entre contratantes e contratadas. Nesse contexto, compreender os limites e alcances da responsabilidade legal é essencial para evitar passivos trabalhistas e fortalecer a governança corporativa.

O que a NR-1 estabelece sobre o PGR

A redação vigente da NR-1 determina que todas as organizações que possuam empregados devem estruturar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. O PGR deve conter, no mínimo:

  • Inventário de riscos ocupacionais
  • Plano de ação

O gerenciamento deve contemplar a identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, conforme aplicável às atividades desenvolvidas.

A norma também estabelece que o empregador é responsável por implementar medidas de prevenção, acompanhar sua eficácia e manter registros atualizados, conforme previsto no item 1.5.3 da NR-1.

Terceirização: o que diz a legislação trabalhista

A terceirização no Brasil é disciplinada principalmente pela Lei nº 6.019/1974, com alterações promovidas pela Lei nº 13.429/2017.

Do ponto de vista da segurança e saúde no trabalho, a legislação estabelece responsabilidades distintas e complementares:

Responsabilidade da contratante (tomadora de serviços)

A empresa contratante deve:

  • Garantir condições de segurança, higiene e salubridade nas dependências onde o trabalho é realizado;
  • Informar à contratada os riscos existentes no ambiente de trabalho;
  • Exigir o cumprimento das normas de SST aplicáveis.

Essas obrigações encontram respaldo também no art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, que impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

Responsabilidade da contratada (prestadora de serviços)

A empresa prestadora, como empregadora direta, deve:

  • Elaborar e implementar seu próprio PGR;
  • Avaliar os riscos aos quais seus empregados estão expostos;
  • Adotar medidas de prevenção compatíveis com as atividades desempenhadas;
  • Fornecer EPIs quando aplicável e promover treinamentos obrigatórios.

Ainda que possua seu próprio PGR, a contratada deve considerar os riscos informados pela tomadora quando seus empregados atuarem nas dependências desta.

Responsabilidade trabalhista: subsidiária e dever de fiscalização

No âmbito da responsabilização judicial, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente por meio da Súmula 331, estabelece que a empresa tomadora de serviços pode ser responsabilizada de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora.

Isso significa que, caso a empresa contratada não cumpra suas obrigações, a tomadora pode ser chamada a responder após esgotadas as possibilidades de execução contra a empregadora direta.

A responsabilização está frequentemente associada à análise do dever de fiscalização. A ausência de controle, monitoramento ou exigência do cumprimento das normas de SST pode ser interpretada como falha na supervisão contratual. Além disso, a NR-1 reforça o dever de informação quanto aos riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, de modo que eventual omissão na comunicação desses riscos pode contribuir para a caracterização de responsabilidade civil da contratante, conforme análise do caso concreto.

Integração de PGRs: boa prática de governança

Embora cada empresa mantenha sua responsabilidade jurídica própria, a gestão eficiente de riscos na terceirização exige alinhamento técnico entre as partes. A própria NR-1, em seu item 1.5.8.2, admite que o PGR da organização contratante pode incluir ou fazer referência às informações constantes no PGR das organizações contratadas, desde que assegurada a compatibilidade e integração das medidas de prevenção.

Entre as práticas recomendadas estão:

  • Compartilhamento formal de informações sobre riscos do ambiente de trabalho;
  • Verificação documental do PGR da prestadora;
  • Registros de treinamentos e entrega de EPIs;
  • Auditorias internas e acompanhamento periódico das condições de trabalho.

A integração das informações fortalece a rastreabilidade das ações preventivas e contribui para maior segurança jurídica em eventuais fiscalizações do Ministério do Trabalho ou demandas judiciais.

NR-1, terceirização e conformidade: uma questão estratégica

A conformidade com a NR-1 não deve ser tratada apenas como obrigação legal. Para empresas que operam com múltiplos contratos de prestação de serviços, a gestão estruturada de riscos reduz a exposição a litígios, melhora indicadores de segurança e reforça padrões de governança corporativa.

Diretores de RH, gestores jurídicos e lideranças operacionais precisam compreender que a responsabilidade sobre a segurança no ambiente de trabalho não se encerra na assinatura do contrato. Ela envolve processos, registros e evidências técnicas consistentes.

A gestão de riscos ocupacionais em contratos de terceirização exige clareza sobre responsabilidades, integração de informações e monitoramento contínuo.

A Norma Regulamentadora nº 1 estabelece o PGR como instrumento central do gerenciamento preventivo. Já a Lei nº 6.019/1974 e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho delimitam os contornos da responsabilização trabalhista.

Empresas que estruturam processos formais de integração entre contratante e contratada fortalecem sua posição jurídica e aprimoram sua cultura de prevenção.

A Life Laboral atua no suporte técnico à implementação do PGR e na estruturação de modelos de gestão de terceiros alinhados à legislação vigente. Para avaliar o nível de conformidade da sua organização, entre em contato com nossa equipe especializada em SST.

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