Entenda as obrigações legais de contratantes e contratadas no PGR e como estruturar a conformidade em contratos de prestação de serviços.
A terceirização é uma realidade consolidada no ambiente corporativo brasileiro. No entanto, quando o assunto é Saúde e Segurança do Trabalho (SST), ainda existem dúvidas relevantes sobre a responsabilidade pela gestão de riscos ocupacionais envolvendo trabalhadores terceirizados.
Com a atualização da Norma Regulamentadora nº 1, que instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e tornou obrigatório o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), a gestão preventiva passou a exigir integração técnica entre contratantes e contratadas. Nesse contexto, compreender os limites e alcances da responsabilidade legal é essencial para evitar passivos trabalhistas e fortalecer a governança corporativa.
O que a NR-1 estabelece sobre o PGR
A redação vigente da NR-1 determina que todas as organizações que possuam empregados devem estruturar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. O PGR deve conter, no mínimo:
- Inventário de riscos ocupacionais
- Plano de ação
O gerenciamento deve contemplar a identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, conforme aplicável às atividades desenvolvidas.
A norma também estabelece que o empregador é responsável por implementar medidas de prevenção, acompanhar sua eficácia e manter registros atualizados, conforme previsto no item 1.5.3 da NR-1.
Terceirização: o que diz a legislação trabalhista
A terceirização no Brasil é disciplinada principalmente pela Lei nº 6.019/1974, com alterações promovidas pela Lei nº 13.429/2017.
Do ponto de vista da segurança e saúde no trabalho, a legislação estabelece responsabilidades distintas e complementares:
Responsabilidade da contratante (tomadora de serviços)
A empresa contratante deve:
- Garantir condições de segurança, higiene e salubridade nas dependências onde o trabalho é realizado;
- Informar à contratada os riscos existentes no ambiente de trabalho;
- Exigir o cumprimento das normas de SST aplicáveis.
Essas obrigações encontram respaldo também no art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, que impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Responsabilidade da contratada (prestadora de serviços)
A empresa prestadora, como empregadora direta, deve:
- Elaborar e implementar seu próprio PGR;
- Avaliar os riscos aos quais seus empregados estão expostos;
- Adotar medidas de prevenção compatíveis com as atividades desempenhadas;
- Fornecer EPIs quando aplicável e promover treinamentos obrigatórios.
Ainda que possua seu próprio PGR, a contratada deve considerar os riscos informados pela tomadora quando seus empregados atuarem nas dependências desta.
Responsabilidade trabalhista: subsidiária e dever de fiscalização
No âmbito da responsabilização judicial, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente por meio da Súmula 331, estabelece que a empresa tomadora de serviços pode ser responsabilizada de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora.
Isso significa que, caso a empresa contratada não cumpra suas obrigações, a tomadora pode ser chamada a responder após esgotadas as possibilidades de execução contra a empregadora direta.
A responsabilização está frequentemente associada à análise do dever de fiscalização. A ausência de controle, monitoramento ou exigência do cumprimento das normas de SST pode ser interpretada como falha na supervisão contratual. Além disso, a NR-1 reforça o dever de informação quanto aos riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, de modo que eventual omissão na comunicação desses riscos pode contribuir para a caracterização de responsabilidade civil da contratante, conforme análise do caso concreto.
Integração de PGRs: boa prática de governança
Embora cada empresa mantenha sua responsabilidade jurídica própria, a gestão eficiente de riscos na terceirização exige alinhamento técnico entre as partes. A própria NR-1, em seu item 1.5.8.2, admite que o PGR da organização contratante pode incluir ou fazer referência às informações constantes no PGR das organizações contratadas, desde que assegurada a compatibilidade e integração das medidas de prevenção.
Entre as práticas recomendadas estão:
- Compartilhamento formal de informações sobre riscos do ambiente de trabalho;
- Verificação documental do PGR da prestadora;
- Registros de treinamentos e entrega de EPIs;
- Auditorias internas e acompanhamento periódico das condições de trabalho.
A integração das informações fortalece a rastreabilidade das ações preventivas e contribui para maior segurança jurídica em eventuais fiscalizações do Ministério do Trabalho ou demandas judiciais.
NR-1, terceirização e conformidade: uma questão estratégica
A conformidade com a NR-1 não deve ser tratada apenas como obrigação legal. Para empresas que operam com múltiplos contratos de prestação de serviços, a gestão estruturada de riscos reduz a exposição a litígios, melhora indicadores de segurança e reforça padrões de governança corporativa.
Diretores de RH, gestores jurídicos e lideranças operacionais precisam compreender que a responsabilidade sobre a segurança no ambiente de trabalho não se encerra na assinatura do contrato. Ela envolve processos, registros e evidências técnicas consistentes.
A gestão de riscos ocupacionais em contratos de terceirização exige clareza sobre responsabilidades, integração de informações e monitoramento contínuo.
A Norma Regulamentadora nº 1 estabelece o PGR como instrumento central do gerenciamento preventivo. Já a Lei nº 6.019/1974 e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho delimitam os contornos da responsabilização trabalhista.
Empresas que estruturam processos formais de integração entre contratante e contratada fortalecem sua posição jurídica e aprimoram sua cultura de prevenção.
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